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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 907 de 1º de Outubro de 1969

Cria cargos na carreira do Ministério Público dos Territórios Federais e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados, na carreira do Ministério Público dos Territórios Federais, três cargos de Curador, três de Promotor e sete de Defensor Público, providos mediante concurso público, na forma da lei.

Parágrafo único

Os Membros do Ministério Público serão lotados nas comarcas dos Territórios, de acôrdo com a necessidade de serviço.

Art. 1º do Decreto-Lei 907 de 1º de Outubro de 1969