Artigo 875 do Decreto-Lei nº 8.570 de 8 de Janeiro de 1946
Da nova redação a dispositivos do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 875
(...) "§ 1º As decisões das Câmaras ou Turmas Cíveis isoladas serão tomadas pelos votos de três juizes, seguindo-se ao do relator o do revisor, se houver, e o do terceiro, guardada a ordem descendente de antigüidade. Não havendo revisor, os votos serão colhidos nessa mesma ordem. Salvo ao relator, é facultado o pedido de vista pelo prazo de cinco dias, ao juiz que não estiver habilitado a preferir imediatamente seu voto".