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Artigo 875 do Decreto-Lei nº 8.570 de 8 de Janeiro de 1946

Da nova redação a dispositivos do Código de Processo Civil.

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Art. 875

(...) "§ 1º As decisões das Câmaras ou Turmas Cíveis isoladas serão tomadas pelos votos de três juizes, seguindo-se ao do relator o do revisor, se houver, e o do terceiro, guardada a ordem descendente de antigüidade. Não havendo revisor, os votos serão colhidos nessa mesma ordem. Salvo ao relator, é facultado o pedido de vista pelo prazo de cinco dias, ao juiz que não estiver habilitado a preferir imediatamente seu voto".

Art. 875 do Decreto-Lei 8.570 /1946