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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.666 de 22 de Junho de 1945

Dispõe sôbre os atos contrários à ordem moral e econômica

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Art. 14

Nos setores econômicos a que se refere o art. 15. 50% das cotas de aumento de produção que venham a ser eventualmente concedidas, deverão ser reservadas para novos produtores mediante concorrência pública.

Parágrafo único

Os proprietários, sócios ou acionistas de emprêsas do mesmo gênero, já existentes, não poderão ser beneficiados com as novas cotas de aumento, senão no caso em que se não apresentern candidatos capazes à primeira concorrência.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.666 /1945