Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.366 de 8 de Março de 1945
Dispõe sobre a elevação de capital dos estabelecimentos bancários em funcionamento e dá outras providencias .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Findo o prazo de cinco (5) anos contados a partir da data da pub1icacão deste Decreto-lei, os estabelecimentos bancários que não houverem usado da faculdade concedida pelo artigo anterior ficam obrigados a satisfazer a exigência do capital mínimo pela forma indicada no Decreto-lei número 6. 419, de 13 de abril de 1944 . (Vide Lei nº 947, de 1949)