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Decreto-Lei 6.965 de 17 de Outubro de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
O § 2º dos artigos 28 e 18 , respectivamente, dos Decretos-leis ns. 1.190 e 1.212 , de 4 e 17 de abril de 1939, passa a ser a seguinte redação:
§ 2º
O secretário será designado pelo Diretor, dentre os funcionários efetivos da Educação e Saúde, e percebe a gratificação de função de Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) anuais.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Getulio Vargas. Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944