Artigo 2º do Decreto-Lei nº 630 de 16 de Junho de 1969
Define a situação dos empregados a que se refere o artigo 23, e seus parágrafos, da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor da data de sua publicação, aplicando-se aos casos de dúvida ainda não solucionados.