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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 630 de 16 de Junho de 1969

Define a situação dos empregados a que se refere o artigo 23, e seus parágrafos, da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, nos casos que especifica.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor da data de sua publicação, aplicando-se aos casos de dúvida ainda não solucionados.

Art. 2º do Decreto-Lei 630 /1969