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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 630 de 16 de Junho de 1969

Define a situação dos empregados a que se refere o artigo 23, e seus parágrafos, da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, nos casos que especifica.

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Art. 1º

O artigo 23 da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967 , fica acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 6º - Se a previdência social sucitar dúvida quanto ao preenchimento, pelo empregado, das condições previstas neste artigo e seus parágrafos, caberá à sociedade de seguros manter o pagamento de seus salários até solução final. § 7º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a sociedade de seguros poderá optar pela dispensa do empregado, com o pagamento da indenização legal, ficando-lhe assegurado o reembôlso pela previdência social, da quantia paga, se improcedente a dúvida suscitada."

Art. 1º do Decreto-Lei 630 /1969