Decreto-Lei nº 5.641 de 1º de Julho de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo de que trata o Decreto-Lei nº 5.257, de 18 de fevereiro de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 1º de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1943 o prazo de que trata o decreto-lei nº 5.257, de 18 de fevereiro de 1943 . (Vide Decreto nº 6.200, de 1944)
Art. 2º
O presente decreto-lei entrará era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS A. de Sousa Costa Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943