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Decreto-Lei nº 5.641 de 1º de Julho de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo de que trata o Decreto-Lei nº 5.257, de 18 de fevereiro de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1º de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1943 o prazo de que trata o decreto-lei nº 5.257, de 18 de fevereiro de 1943 . (Vide Decreto nº 6.200, de 1944)

Art. 2º

O presente decreto-lei entrará era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS A. de Sousa Costa Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943