Decreto-Lei 5.315 de 11 de Março de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 do Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 11 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1943 o prazo a que se refere o art. 8º do decreto-lei n. 2.610, de 20 de setembro de 1940 .
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Fernando Antunes.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943