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Decreto-Lei nº 5.235 de 9 de Fevereiro de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga até 31 de julho da 1943 o prazo previsto no art. 43 do decreto-lei n. 4.545, de 31 de julho de 1942

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º Fica prorrogado até 31 de julho de 1943 o prazo a que se refere o art. 43 do decreto-lei n. 4.545, de 31 de julho de 1942.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho. A. de Souza Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. João de Mendonça Lima. Oswaldo Aranha. Apolonio Salles. Gustavo Capanema. J. P. Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943