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Decreto-Lei nº 479 de 27 de Fevereiro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Convenção sôbre infrações e outros atos cometidos a bordo de aeronaves, assinada em Tóquio, a 14 de setembro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo primeiro do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

É aprovada a Convenção sôbre infrações e outros atos cometidos a bordo de aeronaves, assinada em Tóquio, a 14 de setembro de 1963.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E. SILVA José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1969

Anexo

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