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Decreto-Lei 479 de 27 de Fevereiro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo primeiro do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Brasília, 27 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
É aprovada a Convenção sôbre infrações e outros atos cometidos a bordo de aeronaves, assinada em Tóquio, a 14 de setembro de 1963.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E. SILVA José de Magalhães Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1969