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Decreto-Lei 430 de 22 de Janeiro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Brasília, 22 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Ficam transferidas para a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS as ações do capital da Usina Termelétrica de Figueira S. A. - UTELFA, pertencentes à União Federal.
Art. 2º
Ficam, igualmente, transferidos para a ELETROBRÁS, todos os créditos da Comissão do Plano de Carvão Nacional na UTELFA, que não estiverem sujeitos à incidência da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 e alterações posteriores.
Art. 3º
A ELETROBRÁS emitirá, em favor da União, ações de seu capital correspondentes aos valores totais resultantes das transferências de ações e créditos de que tratam os artigos anteriores.
Art. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Fica revogada a Lei nº 5.380, de 29-1-68 e demais disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.1.1969