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Decreto-Lei nº 430 de 22 de Janeiro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere para a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS as ações pertencentes à União Federal do capital da Usina Termelétrica de Figueira S.A.- UTELFA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Ficam transferidas para a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS as ações do capital da Usina Termelétrica de Figueira S. A. - UTELFA, pertencentes à União Federal.

Art. 2º

Ficam, igualmente, transferidos para a ELETROBRÁS, todos os créditos da Comissão do Plano de Carvão Nacional na UTELFA, que não estiverem sujeitos à incidência da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 e alterações posteriores.

Art. 3º

A ELETROBRÁS emitirá, em favor da União, ações de seu capital correspondentes aos valores totais resultantes das transferências de ações e créditos de que tratam os artigos anteriores.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Fica revogada a Lei nº 5.380, de 29-1-68 e demais disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.1.1969