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Artigo 3º do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 3º

A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Remissões - Leis
Art. 3º do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand