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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

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Art. 33

Sempre que for declarada a caducidade ou o comisso de uma enfiteuse, o Serviço Regional deverá encaminhar ao juiz competente certidão da decisão havida, com a declaração de que a mesma transitou em julgado.

Parágrafo único

Recebendo a certidão, providenciará o juiz para que no Registo de Imoveis, sem mais formalidades, se cancele a constituição daquele direito real.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.438 /1941