Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 310 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Junto à Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior funcionará uma Contadoria Seccional, administrativamente subordinada ao Delegado, devendo porém obedecer às normas e instruções de natureza técnica emanadas da Contadoria Geral da República.
§ 1º
Terão exercício na Contadoria Seccional junto à Delegacia Tesouro Brasileiro no exterior 3 (três) Contadores do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, designados pelo Presidente da República e demais funcionários em exercício naquela partição.
§ 2º
Um dos Contadores a que refere o parágrafo anterior será designado para chefiar a Contadoria Seccional, pelo Contador-Geral da República.