Artigo 32, Alínea c do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Às empresas, companhias ou firmas constituidas ou que se venham a constituir no País, para o fabrico da soda cáustica e seus sub-produtos e para o fabrico de extrato de quebracho, serão concedidos os favores do inciso 8 do art. 12, pelo prazo de cinco anos, desde que satisfaçam as seguintes condições, além das obrigações gerais:
a
assinar contrato no Ministério da Fazenda;
b
prova da existência legal da emprêsa, companhia ou firma, extraida da Junta Comercial ou autoridade competente;
c
provar que tem realizado o capital mínimo de mil contos de réis (1.000:000$000);
d
apresentar ao Ministério da Fazenda, para aprovação, os planos, orçamentos, especificações e mais detalhes concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas e serviços, inclusive as ampliações, alterações e modificações das instalações, os quais serão considerados aprovados para todos os efeitos se não tiverem sido impugnados por despacho ministerial dentro do prazo de sessenta dias contados da data da entrega na repartição competente;
e
recolher ao Tesouro Nacional, em garantia da. execução do contrato, que assinará, a importância de cem contos de réis (100:000$000) e, adiantadamente, a quota de dezoito contos de réis (18.000$000), destinada à fiscalização; e
f
cumprir a exigência constante da alínea f do art. 26.
Parágrafo único
As emprêsas companhias ou firmas, referidas nêste artigo, ficam obrigadas a terminar as instalações e a iniciar o funcionamento da fábrica no prazo que fôr estipulado pelo contrato, sob pena de caducidade do favôr e pagamento dos direitos integrais de todo o material que já houver sido despachado com os mesmos favores.