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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.987 de 27 de Janeiro de 1941

Dispõe sobre a comissão a ser paga aos particulares pela venda de selos e outras fórmulas de franquiamento postal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.987 /1941