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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.987 de 27 de Janeiro de 1941

Dispõe sobre a comissão a ser paga aos particulares pela venda de selos e outras fórmulas de franquiamento postal, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Diretor Geral dos Correios e Telégrafos expedirá, dentro do prazo de 30 dias, as instruções necessárias para execução do disposto no presente decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.987 /1941