Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.987 de 27 de Janeiro de 1941
Dispõe sobre a comissão a ser paga aos particulares pela venda de selos e outras fórmulas de franquiamento postal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Diretor Geral dos Correios e Telégrafos expedirá, dentro do prazo de 30 dias, as instruções necessárias para execução do disposto no presente decreto-lei.