Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.987 de 27 de Janeiro de 1941
Dispõe sobre a comissão a ser paga aos particulares pela venda de selos e outras fórmulas de franquiamento postal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos concessionários de venda de selos e outras fórmulas, de franquiamento postal é permitida a troca de fórmulas, quando esgotado o prazo de sua circulação.
Parágrafo único
A troca de selos e fórmulas de franquiamento prevista nesse artigo será autorizada pelos Diretores Regionais do Departamento dos correios e Telégrafos, depois de verificada a legitimidade das fórmulas pela Tesouraria dos Selos do referido Departamento.