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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.987 de 27 de Janeiro de 1941

Dispõe sobre a comissão a ser paga aos particulares pela venda de selos e outras fórmulas de franquiamento postal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos concessionários de venda de selos e outras fórmulas, de franquiamento postal é permitida a troca de fórmulas, quando esgotado o prazo de sua circulação.

Parágrafo único

A troca de selos e fórmulas de franquiamento prevista nesse artigo será autorizada pelos Diretores Regionais do Departamento dos correios e Telégrafos, depois de verificada a legitimidade das fórmulas pela Tesouraria dos Selos do referido Departamento.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.987 /1941