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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.987 de 27 de Janeiro de 1941

Dispõe sobre a comissão a ser paga aos particulares pela venda de selos e outras fórmulas de franquiamento postal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Não terão direito à comissão de que trata o art. 1º as empresas de navegação aérea incumbidas do transporte de malas postais, bem como os particulares ou empresas que, nos termos do artigo 3º, § 2º do decreto-lei nº 1.681, de 13 de outubro de 1939 , forem autorizados a fazer o transporte e a entrega de correspondências expressas.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.987 /1941