Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.987 de 27 de Janeiro de 1941
Dispõe sobre a comissão a ser paga aos particulares pela venda de selos e outras fórmulas de franquiamento postal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não terão direito à comissão de que trata o art. 1º as empresas de navegação aérea incumbidas do transporte de malas postais, bem como os particulares ou empresas que, nos termos do artigo 3º, § 2º do decreto-lei nº 1.681, de 13 de outubro de 1939 , forem autorizados a fazer o transporte e a entrega de correspondências expressas.