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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.987 de 27 de Janeiro de 1941

Dispõe sobre a comissão a ser paga aos particulares pela venda de selos e outras fórmulas de franquiamento postal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos comerciantes, industriais e outras pessoas que forem legalmente autorizados a vender selos e demais fórmulas de franquiamento postal na conformidade do disposto na letra a do art. 3º do decreto-lei n. 1.681, de 13 de outubro de 1939 , será paga, por meio de desconto no ato da aquisição das fórmulas, uma comissão fixa de 5%, desde que essa aquisição não ultrapasse de 40:000$0 mensais, não sendo abonada nenhuma percentagem sobre o que exceder dessa quantia. (Vide Lei nº 2.181, de 1954) (Vide Lei nº 3.328, de 1957)

§ 1º

O suprimento do selo e outras fórmulas de franquiamento postal será feito mediante "guia" e pagamento prévio.

§ 2º

A contabilização será feita mediante dois lançamentos distintos: o primeiro - escriturando-se como renda do Correio, a importância bruta da venda, e o segundo - escriturando-se como despesa, sob o título "receita a anular", a importância relativa à comissão concedida sobre a venda.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 2.987 /1941