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Artigo 64, Parágrafo 2 do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 64

A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração. (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 1º

Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dôbro;

§ 2º

O regulamento dêste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações.

§ 3º

O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.

Art. 64, §2º do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967