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Decreto-Lei nº 2.238 de 28 de Maio de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a "Parte Segunda" do Regimento da Câmara de Reajustamento Econômico.

O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e Considerando que para melhor aplicação das medidas de proteção à lavoura que incumbe à Câmara de Reajustamento Econômico, necessário se torna adicionar à "Parte Segunda" do Regimento desta novos dispositivos e modificar alguns dos existentes, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1940, 119C da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Fica aprovada a "Parte Segunda" do Regimento da Câmara de Reajustamento Econômico que com este baixa, assinada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda e que entrará em vigor imediatamente.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1940

Anexo

Regimento da Câmara de Reajustamento Econômico

PARTE SEGUNDA.

DO BENEFÍCIO

Art. 38 O devedor agricultor que exercia a atividade agrícola em 1 de dezembro de 1933, ou que passou a exercê-la posteriormente, poderá pleitear perante a Câmara de Reajustamento Econômico a liquidação e liberação compulsória de seus débitos anteriores a 15 de dezembro de 1939, desde que o valor total de seus bens não exceda de 30% (trinta por cento) o total de suas dívidas.

Art. 39 E’ da competência privativa da Câmara conhecer dêsse pedido.

Art. 40 São agricultores, para os fins da lei, as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam por conta própria e com fins de lucro à exploração agrícola, mesmo extrativa, à criação ou invernagem de gado, ainda que associem a essas atividades o beneficiamento ou transformação industrial dos respectivos produtos.

Parágrafo único. O fato de exercer o agricultor atividade comercial estranha ao beneficiamento ou transformação industrial dos seus respectivos produtos não constitue obstáculo ao benefício, salvo se essa outra atividade, pelo seu vulto, preponderar sobre a atividade agrícola.

Art. 41 Sendo o agricultor proprietário de imovel ja hipôtecado, ou de imovel livre, mas suscetivel de hipoteca por ser pleno o seu domínio, o pedido à Câmara somente poderá ser feito se fracassar o ajuste voluntário junto ao Banco do Brasil, previsto pelos decretos n. 1.002, de 29 de dezembro de 1938, e n. 1.172, de 27 de março de 1939, cujo processo se encontra regulamentado pelo decreto n. 1.230, de 29 de abril de 1939.

§ 1º Nesse caso, o pedido deverá ser apresentado dentro dos 30 dias que se seguirem à fluência do prazo de 40 dias fixado no § 2º do art. 4º do mencionado decreto n. 1.230.

§ 2º Se acontecer que o processo voluntário não tenha prosseguido por não querer o Banco do Brasil fazer o empréstimo em letras hipotecárias, em razão dos vícios ou defeitos de que estejam inquinados de títulos de domínio, ainda assim, o Banco, lançando nos autos os motivos de recusa, procederá na forma do art. 46.

Art. 42 Se o agricultor não tiver sobre o seu imovel domínio pleno bem como, se não for senhor de imovel, ainda assim poderá pleitear o benefício perante a Câmara, neste caso originariamente, até 30 de junho do ano corrente.

Art. 43 O requerimento será sempre dirigido à Câmara. No caso do art. 41 será entregue á agência do Banco do Brasil em que tiver corrido o processo voluntário, a cujos autos se juntará. No caso do art. 42 o devedor poderá apresentá-lo à agência do Banco do Brasil sita no seu município, e, se não houver, no município mais próximos, ou diretamente à Câmara, na sua sede, se assim lhe convier.

Art. 44 O requerimento deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

a) prova da atividade agrícola profissional, nos termos do estabelecido nos arts. 38 e 40;

b) descrição dos bens imoveis livres, de propriedade plena, e dos que porventura já estiverem hipotecados, com os títulos comprobatórios do domínio. Quando se tratar de propriedade agrícola que venha sendo explorada, a descrição deve mencionar o volume da produção nos últimos cincos anos, a importância apurada e a quantia dispendida com o respectivo financiamento;

c) re1ação minuciosa de todos os outros bens de domínio exclusivo ou condomínio, inclusive os gravados de inalienabilidade, os possuidos a título de fideicomisso ou usufruto, e aqueles em que o direito for restrito a simples núa-propriedade, com exceção, apenas dos mencionados no § 1º do art. 57;

d) relação nominativa de todos os credores, mencionando-se a profissão, o domicílio ou residência de cada um, a data da constituição das dívidas, o montante de cada uma, os titulos que as representem e as garantias ou privilégios que porventura as assegurem;

e) declaração de nunca ter sido condenado por crime de falsidade, contrabando, peculato, falência culposa ou fraudulenta, roubo ou furto;

f) declaração expressa, com assinatura do próprio punho do devedor, de que na descrição de bens não houve qualquer omissão e de que o passivo indicado é real e verdadeiro.

§ 1º Quando o devedor, por não saber ou por enfermo, não puder assinar o documento mencionado na alínea f a declaração será feita em cartório, com as formalidades prescritas para casos tais.

§ 2º Tratando-se de pedido consequente ao malogro de processo voluntário, basta que o requerente junte, dos documentos mencionados neste artigo, aqueles que não constarem do referido processo.

§ 3º Sempre que se tratar de sociedade, nos documentos exigidos nas alíneas b e c serão incluidos os bens particulares do sócio de responsabilidade ilimitada; e no exigido na alínea d serão relacionados os credores particulares desse mesmo sócio.

Art. 45 A prova do exercício da profissão agrícola deve ser feita pelos conhecimentos de impostos relativos a profissão, onde houver, pelo registo como agricultor, ou ainda por atestados autênticos dos prefeitos municipais e coletores federais ou estaduais.

Parágrafo único. Entretanto, se o devedor já houver sido reajustado pela Câmara no regime do decreto n. 24.233, de 12 de maio de 1934, basta indicar o número do processo e respectiva série em que o reajuste se tenha verificado.

Art. 46 Tanto que o devedor apresenta, em devida ordem, o seu requerimento e documentos que o instruem, ao Banco do Brasil, este procederá à avaliação de todos os bens descritos, tudo remetendo à Câmara em curto prazo.

Parágrafo único. Se a hipótese for a do art. 41, o Banco, com os autos do processo voluntário, remeterá uma informação detalhada sobre o valor do imovel ou imoveis suscetiveis de hipoteca, na qual mencionará, desde logo, o montante do empréstimo em letras hipotecárias que, com a garantia oferecida, poderá conceder, e, bem assim, o prazo, a taxa do juros e as demais condições a que se subordinará operação.

CONCURSO DE CREDORES

Art. 47 De posse do processo, a Câmara se não rejeitar o pedido in limine por lhe faltarem as condições legais indispensáveis à concessão do benefício, instituirá um concurso de credores.

Art. 48 Para instituir o concurso, a Câmara mandará publicar editais no orgão oficial do Estado em que o devedor tiver o seu domicílio, dando conhecimento do pedido aos interessados, e convocando-os a fazer declarações ou impugnações em defesa dos seus direitos. Além disso, organizará um extrato dos autos, para livre exame, que será depositado na agência do Banco do Brasil em que correr a instrução do processo.

§ 1º Quando se publicar jornal no município em que a agência for situada, nele se reproduzirá o edital, fazendo-se notar que, para todos os efeitos, prevalecerá a data da publicação no orgão oficial.

§ 2º O edital conterá :

a) a nome e a residência do devedor;

b) a designação do local onde o mesmo exerce a atividade agrícola;

c) a indicação de prazo nunca inferior a trinta dias, da data da primeira publicação, para apresentação de declarações ou impugnações;

d) a indicação da sede da agência onde se encontra o extrato para ser examinado pelos interessados;

e) a transcrição literal dos arts. 49 e 65 deste Regimento.

§ 3º O extrato conterá, alem dos requisitos referidos nas alíneas a e b da parágrafo anterior, os seguintes:

a) o nome e o domicílio dos credores. o título e o montante dos respectivos créditos;

b) a relação dos bens descritos;

c) o valor especificado dos bens de acordo com o laudo fornecido pelo Banco do Brasil;

d) o quantum do empréstimo em letras hipotecárias que o Banco do Brasil concorda em conceder, se for o caso.

Art. 49 O crédito que não constar do extrato depositado na agência do Banco do Brasil será havido como extinto, até o interessado não o declarar, dentro do prazo fixado pelo edital.

Parágrafo único. Todavia, o retardatário poderá ser ouvido, se alegar e provar força maior, antes de se completarem as providências previstas no art. 57.

Art. 50 Findo o prazo do edital, se os interessados não se houverem manifestado, a agência remeterá os autos à Câmara, com o exemplar do jornal oficial em que o mesmo tiver sido publicado.

No caso contrário dentro dos 20 dias que se seguirem a terminação do prazo, os interessados poderão examinar na própria agência as declarações e impugnações porventura apresentadas, e dizer, por escrito, sobre as mesmas. Passados os 20 dias, com alegações ou sem elas, tudo será remetido à Câmara, na forma determinada pelo primeiro inciso.

Art. 51 Recebidos os autos e documentos referidos no artigo anterior, a Câmara passará ao estudo do feito; e, para sua completa instrução, ou para decidir questões que as partes tiverem suscitado, poderá determinar todas as diligências que lhe parecerem necessárias, bem como requisitar das autoridades ou funcionários da União, Estado ou Município, ns informações ou providências que decorram do exercício das respectivas funções.

Art. 52 As avaliações feitas pelo Banco do Brasil serão definitivas, desde que não tenha havido impugnação no prazo fixado pelo edital.

§ 1º Quando tiver havido impugnação, far-se-á segunda avaliação, se o impugnante depositar, na agência do Banco do Brasil ou na Secretaria da Câmara, a importância relativa às custas da diligência. Tais custas correrão por conta da massa, se pelo novo laudo se verificar a procedência da impugnação.

§ 2º Na segunda avaliação o perito será sempre da livre, escolha da Câmara, que poderá designar, se lhe parecer conveniente, o avaliador judicial do Juiz em que se encontrarem os bens a avaliar.

Art. 53 Na avaliação de bens imoveis ter-se-á em vista o valor venal e as condições atuais de exploração e rendimento.

§ 1º Aos bens em usufruto, em fideicomisso ou clausulados de inalienabilidade será atribuido o valor que corresponder aos juros, no período de cinco" anos, à taxa anual de 5%, calculada sobre o valor dos mesmos bens. Quando se tratar de nua-propriedade, proceder-se-á a arbitramento, tomando em consideração o tempo certo ou provavel da duração do usufruto.

§ 2º O valor dos títulos da dívida pública, das ações de sociedade e dos papéis de crédito negociaveis em bolsa será o de cotação oficial, fornecida pela Câmara Sindical dos Corretores, ou por publicação no orgão oficial.

Art. 54 Quando a impugnação a que alude o § 1º do art. 52 versar sobre imovel a ser hipotecado ao Banco do Brasil e a segunda avaliação atribuir a esse imovel valor superior ao constante da avaliação primitiva, desse fato se dará conhecimento ao Banco, afim de que informe se concorda em elevar o quantum do empréstimo, tomando por base a nova estimativa.

§ 1º Se o Banco se mantiver na cifra já fixado, a Câmara consultará os credores sobre a possibilidade de efetuarem eles a operação isoladamente ou em conjunto, na base da estimativa recusada. Sendo favoravel a resposta, a solução será adotada, devendo figurar no contrato as mesmas condições já constantes da proposta do Banco, e podendo o produto do empréstimo ser entregue em títulos da dívida pública ou letras hipotecárias das emitidas por aquele, todos ao par.

§ 2º Se os credores não possibilitarem a solução do parágrafo anterior, prevalecerá a quantia oferecida pelo Banco, efetuando-se com este o mútuo hipotecário, de acordo com a sua proposta.

§ 3º Se acontecer que a segunda avaliação mantenha o valor encontrado pela avaliação primitiva, o credor impugnante terá preferência sobre o Banco para efetuar o mútuo.

§ 4º Sempre que o o mútuo se fizer nas espécies referidas no § 1º, o mutuado terá direito de pagar os juros convencionados e o capital nas mesmas espécies e, tambem, ao par.

Art. 55 Todavia, se o credor impugnante entender que o imovel é de valor superor ao que foi atribuido pela segunda avaliação, poderá pleitear a posição de mutuante, oferecendo o empréstimo na base da sua estimativa.

§ 1º Nessa hipótese, deverá apresentar à Câmara requerimento devidamente fundamentado, instruido com prova documental que justifique essa atitude.

§ 2º Quando isso acontecer, a Câmara, interpondo o seu prudente arbítrio, ou decidirá o incidente desde logo, se se considerar suficientemente elucidada; ou, em cada caso concreto, determinará a diligência que julgar util e que as circunstâncias reclamarem.

§ 3º Se o pedido for julgado procedente lavrar-se-á com o impugnante o mútuo hipotecário, com observância do que ficou estabelecido nos §§ 1º e 4º do artigo anterior.

Art. 56 Na verificação de créditos, a não ser os de pequena monta que ficarão sujeitos ao prudente arbítrio da Câmara, só serão admitidos aqueles que forem representados por documentos com data certa.

§ 1º Têm data certa os documentos seguintes:

a) constantes de instrumentos públicos e atos judiciais;

b) constantes de repartições públicas inclusive arquivos;

c) constantes de instrumentos particulares, registados ou averbados no Registo de Títulos;

d) constantes de instrumentos particulares assinados por pessoa falecida;

e) constantes de instrumentos particulares selados por verba nas coletorias; desentranhados de autos judiciais, apresentados em inventário, falência, concurso de credores:

f) constantes de instrumentos particulares referidos ou mencionados em instrumentos públicos, façam ou não façam parte integrante deles;

g) constantes de letras de câmbio, notas promissórias, cheques e notas de corretores lançadas em escrituração comercial e livros devidamente registados e rubricados;

h) os extratos de conta-corrente constantes de livros registados e rubricados, estando os respectivos lançamentos comprovados por documentos de arquivo.

§ 2º Ao titular de crédito reajustavel que não for admitido ao concurso por faltar ao seu título data certa, fica salvo o direito de pleitear, pelas vias ordinárias, não o total do crédito reclamado, mas a percentagem que tiver sido atribuida àqueles que foram admitidos.

Nesse caso, julgado procedente o pedido, será facultado ao devedor solvê-lo em dez prestações iguais e anuais, com juros de 6 % ao ano.

Art. 57 Levantado o ativo e passivo do devedor e verificado que o mesmo se encontra no estado econômico exigido pelo artigo 38, bem como que em relação a ele ocorrem os demais requisitos a que se condiciona o benefício, proceder-se-á ao cálculo do dividendo que compete a casa um dos credores admitidos ao concurso, observadas as regras de preferências e privilegios creditórios, prescritas pela legislação em vigor.

§ 1º Salvo no que toca ao bem inalienavel, em relação ao qual prevalecerá a regra estabelecida no art. 53, no ativo do devedor não serão computados os bens impenhoraveis e os que, pela lei de falências, são excluidos da arrecadação.

§ 2º Na falta dos requisitos apontados no artigo, a Câmara proferirá a sua decisão denegatória do pedido,

Art. 58 A liquidação e liberação compulsória dos débitos far-se-á:

a) com o produto do empréstimo em letras hipotecárias ao par, conceiddo pelo Banco do Brasil, na base de 75 %, sobre o valor dos imoveis oferecidos em garantia; ou com o produto do empréstimo oferecidos pelo credor ou credores, se se verificar a hipótese dos artigos 54, § 1º, e 55;

b) com o produto da venda de todos os outros bens ou com os próprios bens, mediante datio in solutum, se nã ofor possivel alcançar os preços da avaliação; ou com a quantia apurada na venda em leilão, pelo que derem se assim o requererem os credores, por maioria de capital.

§ 1º Quando acontecer figurarem no património bens em fideicomisso, em usufruto ou inalienaveis, o beneficio só será concedidos se o devedor entrar com o preço por que tiverem sido avaliados, o que poderá fazê-lo em títulos da divida pública ou letras hipotecárias do Banco do Brasil, ambos pelo valor nominal.

§ 2º Todavia, poder-se-á conceder o benefício condicionalmente, se o devedor assumir o compromisso de pagar aquele preço em cinco prestações iguais e anuais, acrescidas do juro de 6% ao ano.

Nesse caso, tais prestações serão recolhidas, nos devidos tempos, diretamente ao Banco do Brasil que as rateará entre os credores, de acordo com a percentagem que se tiver estabelecido no concurso a que alude o art. 57.

§ 3º Se o devedor faltar ao pagamento de qualquer das prestações na data exata em que a mesma for devida, perderá de pleno direito o benefício, readquirindo os credores, ipso facto, a plenitude dos seus direitos creditórios.

§ 4º Ante a prova oferecida pelo credor do ínadimplemento da obrigação, a Câmara proferirá sentença declaratória da perda do benefício; e, se já não existir a Câmara, por estarem findos os trabalhos que justificam o seu funcionamento, tal sentença será preferida pela justiça comum do domicilio do devedor.

Art. 59 Feito o cálculo a que alude o art. 57, a Câmara autorizará o Banco do Brasil a fazer entrega aos credores do dividendo que respectivamente lhes competir, e mandará lavrar escritura pública de datio in solutum, se for o caso.

Parágrafo único. Se não se houver de lavrar escritura de datio an solutum, a Câmara simultaneamente com a autorização dada ao Banco, proferirá a decisão final, considerando o devedor liberado de todos os débitos reajustáveis, independente de quitação do credores com exceção da hipótese prevista no § 2º do art. 56, em relação à qual prevalecerá o regime alí estabelecido.

No caso contrário, salvo obstáculo criado pelo credor, a decisão final só será proferida ante a prova, oferecida pelo devedor, de que a escritura foi lavrada.

Art. 60 A concessão do benefício ao agricultor não desonera os co-obrigados, os fiadores, nem os obrigados por ação regressiva.

Parágrafo único. Quando as pessoas mencionadas neste artigo houverem de pleitear o benefício por serem agricultores, incluirão no seu passivo a reajustar o montante das responsabilidades provenientes das posições indicadas.

Neste caso, são dispensados protestos, apresentação de títulos ou quaisquer. outras medidas tendentes a conservar o direito do credor, se o devedor o houver notificado por escrito da apresentação do seu pedido.

Art. 61 O agricultor que estiver pleiteando o benefício, seja em processo voluntário, seja em processo compulsório, não poderá ser acionado para pagamento de dívidas, até que o caso seja decidido, devendo ficar suspensas as ações ou execuções porventura iniciadas. (Vide Decreto-lei nº 6.674, de 1944)

Paragrafo único. A suspensão será determinada pela autoridade judiciária a quem o processo estiver afeto, mediante requerimento do devedor, instruido com o recibo da Câmara ou do Banco do Brasil, comprobatório da apresentação do seu pedido.

Art. 62 Da decisão da Câmara que conceder ou denegar, o benefício poderão os interessados recorrer para a própria Câmara, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data em que a secretaria houver expedido carta com a respectiva notificação.

Paragrafo único. A carta só será expedida depois de divulgado o julgamento pelo Diário Oficial da União.

Art. 63 A decisão da Câmara, transitada em julgado, será sempre definitiva, não podendo, em nenhuma hipótese, ser modificada ou alterada por juizes ou tribunais da Justiça comum.

DAS DÍVIDAS NÃO INCLUIDAS

Art. 64 Não estão sujeitas ao regime de liquidação e liberação e compulsória: (Vide Decreto-lei nº 6.674, de 1944)

a) as dividas do agricultor para com seus colonos e empregados por serviços prestados na exploração da agricultura;

b) as dividas contraídas posteriormente a 31 de dezembro de 1937, com garantia hipotecária ou penhor rural, para aplicação nas atividades agrícolas,

c) as dividas particulares do sócio de responsabilidade ilimitada, que não for, individualmente, beneficiário da lei;

d) as obrigações resultantes de atos ilícitos.

§ 1º O imovel hipotecado, no caso da alínea b, deve, não obstante, figurar na relação a que alude a alínea b do, art 44; e, se for avaliado em quantia superior à dívida, capital e juros, a que serve de garantia, far-se-á sobre o excesso uma segunda hipoteca, Se o valor for apreciavel.

Neste caso, terão aplicação, no que toca ao excesso, as regras prescritas pelo art. 46 e seu parágrafo único deste Regulamento.

§ 2º Ao credor da segunda hipoteca assistirá em qualquer tempo, o direito de remir a anterior, ficando legalmente subrogado nos direitos do primeiro credor hipotecário.

§ 3º As dívidas mencionadas nas alíneas a, c e d deverão, não obstante, ser declaradas no prazo estabelecido pelo edital a que alude o art. 48, afim de serem pagas: nos casos a e d, preferentemente; no caso c, em concurso que se estabelecerá, com observância das regras prescritas pelo art. 132 do decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, para dívidas particulares do sócio solidário.

§ 4º Em qualquer das três hipóteses, se o pagamento não se efetuar integralmente subsistirá o direito dos credores à cobrança do saldo.

DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 65 Toda e qualquer fraude praticada por devedor, credor ou terceiro, tendente a alcançar os benefícios da lei ou a obstar a sua fiel execução, sujeita o agente às penas do crime previsto no art. 2º, n. 10 do decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, cujo processo e julgamento competem ao Tribunal de Segurança Nacional.

Art. 66 Os devedores ou credores que não derem cumprimento às determinações da Câmara, procurando de qualquer maneira embaraçá-las ou obstá-las, ficam sujeitos, os primeiros, á perda do beneficio, os segundos, à extinção dos seus créditos.

A Câmara, para aplicar tais penalidades, ouvirá, previamente, o acusado.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67 Quando for deliberada a venda de bens ou a datio in solutum, não será precisa outorga uxória, mesmo que se trate de imóveis.

Art. 68 A não ser no caso referido no §1º do art. 44, todos os demais atos poderão ser praticados por procurador.

Art. 69 Todos os documentos a serem juntos ao processo deverão trazer as firmas devidamente reconhecidas.

Art. 70 A secretaria da Câmara e a agência do Banco do Brasil darão recibo dos requerimentos e documentos que lhes forem entregues.

Art. 71 É mantida a competência privativa da Câmara para conhecer dos pedidos de reajustamento fundados no decreto n. 24.233, de 12 de maio de 1934, que consolidou as disposições anteriores, sendo de aplicar-se ás decisões, nesse particular, o disposto no art. 63 deste Regimento.

Art. 72 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1940. – A. de Souza Costa.