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Artigo 89, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 89

O oficial ou aspirante a oficial, que, até seis meses depois de haver recebido ajuda de custo, desertar, requerer exoneração, demissão, passagem para a Reserva ou licença, será obrigado a restituí-la aos cofres federais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)

Parágrafo único

Excetuam-se deste dispositivo os casos de licença para tratamento de saude, quando: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)

a

resultarem de acidente no serviço; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)

b

gozada inteiramente na própria guarnição; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)

c

no caso de gozo fora da guarnição, for o parecer da junta médica confirmado pela Junta Superior de Saude. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.473, de 1940)

Art. 89, Parágrafo Único, b do Decreto-Lei 2.186 /1940