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Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 73

Perceberá a quota adicional de 20% sobre os vencimentos, o militar da ativa que servir em guarnição considerada pelo Governo com este direito, até o dia do seu desligamento. (Vide Decreto-Lei nº 2.959, de 1941) (Vide Decreto-Lei nº 4.453, de 1942)

Parágrafo único

Essa vantagem será ainda abonada:

a

durante o tempo em que o militar permanecer regularmente na guarnição; e fora desta só quando o seu afastamento for em objeto de serviço;

b

quando, por qualquer motivo, haja perdido o direito à gratificação, mas permaneça na localidade em que estava servindo.

Art. 73

O militar da atíva que servir em guarnição considerada especial perceberá uma cota adicional sôbre os seus vencimentos. Essa cota será de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944) - 30% para as guarnições de 1ª categoria (Incluído pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944) - 20% para as de 2ª. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)

Parágrafo único

Essa vantagem será abonada: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)

a

durante o tempo que o militar permanecer regularmente na guarnição; e fora desta só quando o seu afastamento for em objeto de serviço; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)

b

quando, por qualquer motivo, haja perdido o direito à gratificação, mas premaneça na localidade em que estava servindo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)

Art. 73, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.186 /1940