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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 72

Os acréscimos referidos neste Capitulo, não estão sujeitos a desconto, qualquer que seja a situação legal em que se encontrarem as praças na atividade: começando o pagamento, independentemente de formalidades, quando preenchido o tempo para a sua percepção", e serão calculados na base dos vencimentos da tabela A da Lei n. 5.167-A, de 12 de janeiro de 927 , e dos fixados nos decretos ns. 23.347, de 13 de novembro de 1933 (art. 23) e 24.574, de 4 de julho de 1934 (art. 4º) .

Art. 72 do Decreto-Lei 2.186 /1940