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Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 69

Os sub-tenentes que contarem mais de 20 anos de serviço efetivo, terão direito a tantas quotas de 2 % sobre os vencimentos, quantos forem os anos excedentes de 20.

Parágrafo único

Os sub-tenentes perderão os acréscimos de 10 e 15 %, a que faziam jus quando sargentos.

Art. 69, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.186 /1940