Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 24
O oficial em exercício de função pública civil, que não seja por lei declarada inerente á qualidade do militar, nada receberá pelo ministério da Guerra.
Parágrafo único
O oficial da arma de Aeronáutica nas condições deste artigo terá direito somente às diárias de navegação aérea, se satisfizer as exigências regulamentares.