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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 24

O oficial em exercício de função pública civil, que não seja por lei declarada inerente á qualidade do militar, nada receberá pelo ministério da Guerra.

Parágrafo único

O oficial da arma de Aeronáutica nas condições deste artigo terá direito somente às diárias de navegação aérea, se satisfizer as exigências regulamentares.

Art. 24 do Decreto-Lei 2.186 /1940