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Artigo 239 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 239

Nenhum requerimento sobre vencimento ou vantagem será encaminhado, informado ou despachado sem que dele conste a indicação precisa do dispositivo deste Código em que se funda o direito pleiteado.

Parágrafo único

Nenhuma consulta será feita nem encaminhada sobre vencimentos ou vantagem que não estejam expressamente consignados neste Código.

Art. 239 do Decreto-Lei 2.186 /1940