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Artigo 237, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 237

O permitido ao oficial o transporte de automovel de sua propriedade, pagando a importância excedente à do transporte regulamentar.

Parágrafo único

Ao oficial é permitido tambem o transporte de um cavalo de sua propriedade, para indenização em 10 prestações mensais.

Art. 237, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.186 /1940