Artigo 237, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 237
O permitido ao oficial o transporte de automovel de sua propriedade, pagando a importância excedente à do transporte regulamentar.
Parágrafo único
Ao oficial é permitido tambem o transporte de um cavalo de sua propriedade, para indenização em 10 prestações mensais.