Artigo 226 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 226
O oficial da reserva de 2ª classe, funcionário público federal, estadual ou municipal, continuará, a receber os respectivos vencimentos, quando mobilizado para manobras, percebendo pelo Ministério da Guerra, a diferença a maior entre os vencimentos de seu posto e os do cargo.