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Artigo 140 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 140

Os sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados do Contingente Especial da Vila Bittencourt, no extremo da linha Tabatinga-Apoporis, entre e o Brasil e a Colômbia, terão direito à gratificação da tabela G. (Vide Decreto-Lei nº 5.515, de 1943) (Vide Decreto-Lei nº 6.317, de 1944)

§ 1º

Igual direito poderão ter outros contingentes, a critério do Governo.

§ 2º

As praças das Unidades de Engenharia nas condições previstas no art. 138 terão direito à gratificação ou diária que for fixada pelo ministro da Guerra.

Art. 140 do Decreto-Lei 2.186 /1940