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Artigo 111 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 111

Para efeito de percepção de diárias, a permanência do oficial em localidade em que tiver de executar serviços de curta duração, será no máximo de seis dias, salvo autorização para maior prazo pelo comando de sua Região ou pelo Ministro da Guerra, conforme o caso.

Art. 111 do Decreto-Lei 2.186 /1940