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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 40

Constituem infração aos preceitos deste Código e de suas Normas Técnicas Especiais:

I

a fabricação, manipulação, distribuição, transporte, exposição à venda, depósito, ou, por qualquer forma, a entrega a consumo de alimentos impróprios para o consumo;

II

a atribuição a alimentos, em publicidade, de qualidades medicamentosas, terapêuticas ou nutrientes superiores às que realmente possuir, assim como a divulgação de informações que possam induzir o consumidor em êrro quanto às qualidades do alimento;

III

fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade à autoridade fiscalizadora, quanto a alimentos;

IV

entregar a consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado e especificado em têrmo de responsabilidade lavrado pela autoridade fiscalizadora.

Art. 40 do Decreto-Lei 209 /1967