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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 27

Os alimentos ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade competente, mesmo nos armazéns das emprêsas de transporte ou em trânsito.

Parágrafo único

As emprêsas de transporte deverão fornecer à autoridade fiscalizadora competente todos os esclarecimentos sôbre as mercadorias depositadas ou em trânsito, bem como facilitar a inspeção e a colheita de amostras.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei 209 /1967