Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os alimentos ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade competente, mesmo nos armazéns das emprêsas de transporte ou em trânsito.
Parágrafo único
As emprêsas de transporte deverão fornecer à autoridade fiscalizadora competente todos os esclarecimentos sôbre as mercadorias depositadas ou em trânsito, bem como facilitar a inspeção e a colheita de amostras.