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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.086 de 22 de dezembro de 1983

Reajusta o valor do soldo base de cálculo da remuneração dos militares da Polícia-Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 1º

O valor do soldo do posto de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de que tratam os artigos 122 da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970 , e 124 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , é reajustado, a partir de 1º de janeiro de 1984, em 65% (sessenta e cinco por cento).

Parágrafo único

O percentual a ser fixado para o reajustamento a vigorar a partir de 1º de julho de 1984, incidirá sobre o valor do soldo resultante da aplicação do disposto neste artigo.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.086 /1983