Decreto-Lei nº 2.001 de 4 de Janeiro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria - Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 04 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Os atuais valores dos vencimentos, gratificações e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.914, de 29 de dezembro de 1981 , serão reajustados em:
I
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e
II
30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
Parágrafo único
O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2º
O salário-família dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas da União passa a ser pago na importância de Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1983.
Art. 3º
Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 4º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União, para 1983.
Art. 5º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibranhim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1983