Artigo 9º do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os nomes dos militares agregados figurarão no Almanak ou Boletim do pessoal militar, logo após a relação dos do mesmo quadro e graduação, sob o titulo - "Agregados".