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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 9º

Os nomes dos militares agregados figurarão no Almanak ou Boletim do pessoal militar, logo após a relação dos do mesmo quadro e graduação, sob o titulo - "Agregados".

Art. 9º do Decreto-Lei 197 /1938