Artigo 15, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 15
A reforma dos militares do Exército e da Armada verificar-se-á :
a
por invalidez definitiva;
b
por incapacidade física declarada após um ano de agregação por moléstia curavel;
c
por sentença judiciária condenatória à reforma, passada em julgado;
d
por ter atingido a idade limite para o serviço na Reserva.
§ 1º
A invalidez nos casos das letras a e b verificada com inspeção de saúde, poderá ser consequente de:
a
moléstia ou ferimentos adquiridos em campanha ou moléstia deles proveniente;
b
desastre ou acidente em serviço;
c
moléstia adquirida, em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerantes ao serviço;
d
moléstia contagiosa e incurável;
e
moléstia não adquirida em serviço.
f
lepra; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.727, de 1939)
§ 2º
Os casos de que tratam as letras a, b, e c, do parágrafo anterior, serão provados por meio de inquérito sanitário de origem ou termo de acidente.
§ 3º
Os sargentos e praças com menos de dez anos de serviço que se invalidarem não terão direito a reforma, mas serão incluidos no Asilo de Inválido da Pátria, se satisfizerem as condições estabelecidas no respectivo regulamento.