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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 15

A reforma dos militares do Exército e da Armada verificar-se-á :

a

por invalidez definitiva;

b

por incapacidade física declarada após um ano de agregação por moléstia curavel;

c

por sentença judiciária condenatória à reforma, passada em julgado;

d

por ter atingido a idade limite para o serviço na Reserva.

§ 1º

A invalidez nos casos das letras a e b verificada com inspeção de saúde, poderá ser consequente de:

a

moléstia ou ferimentos adquiridos em campanha ou moléstia deles proveniente;

b

desastre ou acidente em serviço;

c

moléstia adquirida, em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerantes ao serviço;

d

moléstia contagiosa e incurável;

e

moléstia não adquirida em serviço.

f

lepra; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.727, de 1939)

§ 2º

Os casos de que tratam as letras a, b, e c, do parágrafo anterior, serão provados por meio de inquérito sanitário de origem ou termo de acidente.

§ 3º

Os sargentos e praças com menos de dez anos de serviço que se invalidarem não terão direito a reforma, mas serão incluidos no Asilo de Inválido da Pátria, se satisfizerem as condições estabelecidas no respectivo regulamento.

Art. 15, §1° do Decreto-Lei 197 /1938