Decreto-Lei nº 1.907 de 28 de dezembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art . 1º Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1830, de 22 de dezembro de 1980 , serão reajustados em:
I
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.
§ 1º
O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º
Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei , sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos. Art . 2º Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família. Art . 3º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro. Art . 4º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1982. Art . 5º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1981