Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.733 de 20 de dezembro de 1979
Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministro da Fazenda poderá expedir atos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.