JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.733 de 20 de dezembro de 1979

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Ministro da Fazenda poderá expedir atos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.733 /1979