Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.733 de 20 de dezembro de 1979
Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para apuração do lucro inflacionário, não se aplica o disposto nos artigos 1º a 4º deste Decreto-lei, computando-se integralmente a variação cambial, inclusive as parcelas diferidas.