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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.733 de 20 de dezembro de 1979

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 6º

Para apuração do lucro inflacionário, não se aplica o disposto nos artigos 1º a 4º deste Decreto-lei, computando-se integralmente a variação cambial, inclusive as parcelas diferidas.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.733 /1979