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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.733 de 20 de dezembro de 1979

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 5º

O artigo 52, caput e parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os §§ 2º e 3º: " Art. 52 Considera-se lucro inflacionário, em cada exercício social, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das correções monetárias prefixadas computadas no lucro líquido do exercício. § 1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de montante correspondente à soma do valor das variações monetárias passivas que exceder o das ativas com o valor das despesas de correção monetária prefixada que exceder o das receitas da mesma natureza.".

Art. 5º do Decreto-Lei 1.733 /1979