Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.733 de 20 de dezembro de 1979
Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto nos artigos anteriores somente se aplica à pessoa jurídica, cujo período ou períodos-base inclua qualquer dos meses do segundo semestre de 1979.