JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.733 de 20 de dezembro de 1979

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O disposto nos artigos anteriores somente se aplica à pessoa jurídica, cujo período ou períodos-base inclua qualquer dos meses do segundo semestre de 1979.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.733 /1979