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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.733 de 20 de dezembro de 1979

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 2º

A pessoa jurídica poderá diferir, na determinação do lucro real, a parcela da variação cambial dos créditos em moeda estrangeira que exceder o limite de variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mesmo período.

Parágrafo único

A parcela diferida será computada na determinação de lucro real proporcionalmente à extinção dos créditos, vedada sua apropriação por valor inferior, em cada exercício, a vinte por cento do saldo verificado no primeiro balanço levantado após a publicação deste Decreto-lei, acrescidos de toda a correção monetária, de que trata o artigo 3º, no período.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.733 /1979