Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.733 de 20 de dezembro de 1979
Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A pessoa jurídica que computar como despesa a contrapartida da variação cambial das obrigações em moeda estrangeira somente poderá apropriar, na determinação no lucro real, importância que não exceder o limite da variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mesmo período.
§ 1º
O valor não computado como despesa poderá ser considerado como acréscimo de custo dos bens do ativo imobilizado ou diferido para posterior amortização.
§ 2º
A amortização prevista no parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, vinte por cento do saldo verificado no primeiro balanço levantado após a publicação deste Decreto-lei, acrescidos de toda a correção monetária, de que trata o artigo 3º, no período, admitida sua apropriação em valor superior, se proporcional à extinção da obrigação, inclusive mediante a conversão desta em capital.
§ 3º
Para efeito de apurar a perda de capital na baixa de bem do ativo imobilizado, o valor da variação cambial acrescido ao respectivo custo, nos termos do § 1º, será computado na determinação do lucro real na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 4º
Convertida a obrigação em capital, a redução deste, dentro dos cinco anos subseqüentes, implicará cobrança do imposto devido, calculado sobre o valor da obrigação capitalizada até o montante da redução, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos cabíveis.