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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.733 de 20 de dezembro de 1979

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 1º

A pessoa jurídica que computar como despesa a contrapartida da variação cambial das obrigações em moeda estrangeira somente poderá apropriar, na determinação no lucro real, importância que não exceder o limite da variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mesmo período.

§ 1º

O valor não computado como despesa poderá ser considerado como acréscimo de custo dos bens do ativo imobilizado ou diferido para posterior amortização.

§ 2º

A amortização prevista no parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, vinte por cento do saldo verificado no primeiro balanço levantado após a publicação deste Decreto-lei, acrescidos de toda a correção monetária, de que trata o artigo 3º, no período, admitida sua apropriação em valor superior, se proporcional à extinção da obrigação, inclusive mediante a conversão desta em capital.

§ 3º

Para efeito de apurar a perda de capital na baixa de bem do ativo imobilizado, o valor da variação cambial acrescido ao respectivo custo, nos termos do § 1º, será computado na determinação do lucro real na forma prevista no parágrafo anterior.

§ 4º

Convertida a obrigação em capital, a redução deste, dentro dos cinco anos subseqüentes, implicará cobrança do imposto devido, calculado sobre o valor da obrigação capitalizada até o montante da redução, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos cabíveis.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 1.733 /1979