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Decreto-Lei nº 1.685 de 25 de Junho de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Ficam prorrogados, até 30 de junho de 1980, os prazos de vigência dos Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974 , 1.364, de 28 de novembro de 1974 , e 1.421, de 9 de outubro de 1975 , prorrogados pelos Decretos-leis nºs 1.501, de 20 de dezembro de 1976 , e 1.589, de 19 de dezembro de 1977 , que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do Imposto de Importação, na forma e valores constantes dos anexos que a eles acompanham, mantidas as demais disposições e alterações posteriores introduzidas mediante Resoluções do Conselho de Política Aduaneira ou de sua Comissão Executiva.

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1979